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Lombadas em excesso são um mal brasileiro e muito perigosas

Durante o período de férias, com mais tempo para circular por Campinas e outras cidades da região, uma constatação tornou-se recorrente: a quantidade de lombadas espalhadas pela malha viária urbana é elevada — e, em muitos casos, elas estão fora dos padrões técnicos estabelecidos pelo Contran, com sinalização deficiente ou simplesmente inexistente.

A lombada é um dispositivo previsto no Código de Trânsito Brasileiro como medida pontual de moderação de tráfego, a ser utilizada apenas quando outras soluções de engenharia se mostram insuficientes. Não se trata, portanto, de um elemento de aplicação indiscriminada. Quando isso ocorre, o impacto deixa de ser apenas local e passa a comprometer o funcionamento do sistema viário como um todo.

Estimativas baseadas em dados abertos do OpenStreetMap — ajustadas para a cobertura típica desse tipo de base colaborativa — utilizando Campinas como estudo de caso e indicam algo entre 2.500 e 3.200 lombadas em sua malha urbana. Considerando que a cidade possui entre 2.500 e 4.000 quilômetros de vias pavimentadas, chega-se a uma média próxima de uma lombada por quilômetro de via, número elevado sob qualquer critério técnico de engenharia de tráfego.

Quando a exceção vira padrão

Essa média não significa distribuição homogênea. Pelo contrário: em bairros residenciais e vias locais, a densidade tende a ser significativamente maior, enquanto corredores estruturais também utilizam esse recurso, ainda que em menor quantidade. Ainda assim, o número revela uma política baseada em intervenções repetitivas e corretivas, em detrimento de soluções estruturais de desenho viário.

O resultado é previsível: a lombada deixa de ser uma ferramenta excepcional e passa a funcionar como elemento permanente de controle comportamental, substituindo investimentos em hierarquização viária, geometria adequada e indução natural de velocidade.

Ruído urbano: um efeito ignorado

Um dos impactos mais imediatos do excesso de lombadas é o aumento do ruído urbano. A frenagem brusca seguida de aceleração — especialmente de veículos comerciais, ônibus e motocicletas — eleva de forma consistente os níveis sonoros em áreas residenciais. Trata-se de um efeito contínuo, que ocorre 24 horas por dia e compromete diretamente a qualidade de vida urbana.

Em vias com sequência de lombadas, o ruído deixa de ser episódico e passa a ser estrutural.



Consumo e emissões: o custo ambiental invisível

Do ponto de vista energético, lombadas em excesso são ineficientes. Cada desaceleração forçada seguida de retomada de velocidade, ocasiona:

  • aumenta o consumo de combustível;
  • eleva as emissões de CO2  e outros poluentes;
  • penaliza ainda mais veículos mais antigos ou de maior peso;

Em um cenário urbano que discute redução de emissões e eficiência energética, o uso sistemático de lombadas vai claramente na contramão desses objetivos.

Transporte coletivo e veículos de emergência

O transporte coletivo sofre impacto direto: maior desgaste mecânico, menor velocidade média e pior qualidade da viagem para o passageiro. Mas o efeito mais sensível recai sobre veículos de emergência, especialmente ambulâncias.

Cada lombada representa:

  • perda de tempo em deslocamentos críticos;
  • desconforto e risco adicional ao paciente transportado;
  • necessidade de redução extrema de velocidade, mesmo em situações de urgência;

Quando esses dispositivos são mal projetados ou mal sinalizados — como observado em diversos pontos das cidades — o problema se agrava.

Lombadas fora do padrão: um problema adicional

Durante a circulação pela região, chama atenção a quantidade de lombadas que:

  • não seguem altura e geometria padronizadas;
  • não possuem pintura adequada;
  • carecem de sinalização vertical;
  • surgem de forma inesperada ao longo da via, muitas vezes após curvas;

Além de contrariar normas do Contran, isso cria risco adicional, especialmente à noite ou sob chuva, penalizando justamente o condutor que trafega de forma regular.

Lombada tipo “A” – para locais onde tiver a necessidade de limitar a velocidade máxima para 30km/h – Fonte: www.ebanataw.com.br / Resolução Contran 600/2016

Lombada tipo “B” – Pode ser instalada somente em via urbana local em que não circulem linhas regulares de transporte coletivo e não seja possível implantar a lombada do Tipo A, reduzindo pontualmente a velocidade máxima para 20 km/h – Fonte: www.ebanataw.com.br / Resolução Contran 600/2016

O que cidades mais maduras fazem diferente

Na engenharia de tráfego contemporânea, a redução eficaz de velocidade é obtida prioritariamente por meio de:

  • estreitamento visual de pistas;
  • calçadas mais largas;
  • platôs elevados integrados a travessias;
  • chicanes e mudanças permanentes de geometria;
  • desenho viário que desestimula naturalmente a velocidade excessiva;

Essas soluções atuam na causa, não apenas no efeito.

Um indicador que merece reflexão

A relação aproximada de uma lombada por quilômetro de via não é um dado oficial, mas funciona como indicador indireto de política pública. Quando esse número é elevado, ele sugere cidades que respondem ao problema da velocidade com soluções rápidas, baratas e repetitivas, porém com custos ambientais, operacionais e sociais relevantes.

A lombada é necessária, útil e eficaz quando bem aplicada. O problema surge quando ela deixa de ser exceção e passa a substituir o planejamento.

Talvez a pergunta que as cidades brasileiras precisem enfrentar não seja onde instalar a próxima lombada, mas por que tantas vias ainda dependem delas para funcionar com segurança. (Texto e fotos Gerson Borini – AutoEntusiastas)

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Contran prorroga prazo para realização de exame toxicológico

Deliberação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicada na edição desta sexta-feira (26) do Diário Oficial da União prorroga o prazo para realização de exame toxicológico em todo o país. “Para não prejudicar os motoristas de boa-fé, decidimos oferecer mais esse período de regularização, que acreditamos ser o suficiente para extinguir essa demanda”, informa o secretário nacional de Trânsito, Adrualdo Catão.

Como vai funcionar?

Conforme o texto, assinado pelo ministro dos Transportes e presidente do Contran, Renan Filho, condutores das categorias C, D e E que ainda não regularizaram a situação deverão fazê-lo, de forma escalonada. Os períodos de regularização levarão em conta o mês de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH):
• Condutores com validade da CNH entre janeiro e junho terão até 31 de março de 2024 para realizar o exame toxicológico;
• Condutores com validade da CNH entre julho e dezembro terão até 30 de abril de 2024 para realizar o exame toxicológico.

Multa pesada

Com a medida, motoristas flagrados dirigindo veículo das categorias C, D ou E com o exame toxicológico vencido por mais de 30 dias serão multados a partir de 1ª de maio, caso a validade da CNH expire entre janeiro e junho. As multas começam a ser aplicadas em 31 de maio, se a CNH vencer entre julho e dezembro.

De acordo com levantamento realizado pela Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) em 20 de janeiro 1.214.903 motoristas das categorias C, D e E em todo Brasil ainda não fizeram o exame toxicológico. A penalidade de multa para as infrações prevista na Lei 14.599/2023, é de natureza gravíssima (cinco vezes) no valor de R$ 1.467,35 e sete pontos na CNH.

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Governo tem 180 dias para regulamentar exame toxicológico de motorista

O Ministério do Trabalho e Emprego tem 180 dias para regulamentar a realização dos exames toxicológicos na emissão ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para motoristas das categorias C, D e E.

Carteira Nacional de Habilitação (CNH)

O novo prazo foi estabelecido pela lei 14.599/2003, que teve um de seus artigos anteriormente vetado e após a derrubada do veto, foi sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicado nesta segunda-feira (16), no Diário Oficial da União (DOU).

A sanção trata de uma mudança no artigo 148-A do Código Brasileiro de Trânsito, já com modificações desde 2017, quando foi estabelecida a exigência do exame pela primeira vez. Os prazos foram revistos e o exame chegou a ser suspenso, em razão da pandemia de covid-19.

Em junho deste ano, uma deliberação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) definiu um limite até 28 de dezembro para que a medida fosse retomada, já que o artigo que estabelecia prazo havia sido vetado pelo entendimento jurídico de que o assunto já estava regulamentado em outras leis.

No caso, a Consolidação das Leis do Trabalho estabelecia que as custas do exame seriam do empregador e a Lei 9.503/1997 estabelecia as regras para a realização do exame.

Embora as leis anteriores tratassem das obrigações, os procedimentos sobre a aplicação, fiscalização periódica e o registro da aplicação do exame toxicológico nos processos e sistemas eletrônicos não haviam sido estabelecidos. Com a retomada de parte dos vetos, esses procedimentos deverão ser estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Penalidade

Outra mudança que foi retomada com a sanção é a aplicação de infração gravíssima, com sete pontos na CNH, e multa de cinco vezes o valor da penalidade, que soma atualmente R$ 1.467,35, para o motorista que não fizer o exame toxicológico a cada dois anos, ou quando realizar a renovação da habilitação. Para esses casos, a tolerância é de 30 dias.

A medida foi vetada pelo entendimento jurídico de que a penalidade foi considerada desproporcional.

Laboratórios

Os exames toxicológicos para verificação do consumo de substâncias psicoativas são realizados a partir de amostras de cabelo, pelo, ou unha. Os resultados são emitidos em, no máximo, 90 dias.

De acordo com o site da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), atualmente, há 17 redes de laboratórios credenciadas a fazer o exame. (Agência Brasil)

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Contran regulamenta a circulação de bicicletas elétricas e variantes

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulamentou o uso de bicicletas elétricas e outros equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, ou seja, que se movimentam de outras formas além da propulsão humana, como monociclos e patinetes elétricas.

A medida define regras de trânsito em vias públicas e separa os veículos individuais em grupos conforme a velocidade que atingem e as características do equipamento.

A resolução determina que bicicletas elétricas e outros equipamentos com velocidade máxima de 32 quilômetros por hora (km/h) podem circular em áreas de circulação de pedestre, com velocidade limitada a 6 km/h; e em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, conforme a velocidade estabelecia pelas autoridades naquele local.

Nas vias de circulação de carros, esses veículos seguem as mesmas regras para a circulação de bicicletas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CBT).

Para bicicletas elétricas, que ultrapassam velocidade máxima de 32 km/h, em uso esportivo, a velocidade permitida deve ser assistida e limitada a 45 km/h, nas vias arteriais, estradas, rodovias ou em competições esportivas.

Esses equipamentos, e outros que ultrapassam a velocidade máxima de fabricação de 32 km/h, passam a ser classificados como ciclomotor, motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme as características de cada um.

Os veículos individuais autopropelidos também passam a ter equipamentos obrigatórios de segurança. Os mais simples precisam transitar minimamente com velocímetro, que pode ser um aplicativo de smartfone, campainha e sinalização noturna.

Para bicicletas elétricas, há ainda a obrigação de uso de retrovisor no lado esquerdo e pneus em condições mínimas de segurança. Os dois grupos não precisam de registro, licenciamento e emplacamento para circular nas vias.

O descumprimento das novas regras seguem artigos já previstos no CBT, com penalidades que vão de infrações média à gravíssima, além de multas, que podem se somar a outras penalidades e medidas administrativas previstas na lei existente.

A medida trata também de ciclomotor, motocicleta, motoneta e triciclo com menor potência e estabelece regras de registro, licenciamento e emplacamento para esses tipos de veículo, além do uso de equipamentos previstos no CBT.

Também exclui equipamentos destinados à locomoção de pessoas com deficiência, ou com comprometimento de mobilidade, das regras previstas na resolução.

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